24/8/2012 14:47,
Por Venício A. de Lima - de Brasília
O início do Horário Gratuito de Propaganda Eleitoral (HGPE) evoca,
regularmente, uma série de comentários críticos, preconceitos e
reclamações das mais variadas origens, inclusive dos concessionários do
serviço público de rádio e televisão.
Trata-se, portanto, de uma ocasião propícia para que algumas verdades sejam lembradas. Registro três.
1. Ao contrário do que o próprio nome indica, o HGPE nunca foi
gratuito. A cada eleição, em cumprimento ao que determina a Constituição
Federal (parágrafo 3º do artigo 17) e a Lei Eleitoral (9.504/1997,
artigo 99), a Presidência da República faz conhecer, através de decreto,
a regulamentação que normatiza a “compensação fiscal” que cada
concessionário de radiodifusão terá pela “veiculação” da propaganda
eleitoral. Este ano o decreto foi assinado no último dia 17
(7.791/2012).
É preciso que fique claro, portanto, que no HGPE o “gratuito” é o
acesso de candidatos, partidos e coligações ao rádio e à televisão. Sua
“veiculação”, ao contrário, não é gratuita.
Na verdade, a Receita Federal “compra” o horário das emissoras,
permitindo que deduzam do imposto de renda em torno de 80% do que
receberiam caso o período destinado ao HGPE fosse comercializado. O
cálculo da “compensação fiscal” aos concessionários toma por base o
valor de tabela para propaganda comercial nos horários utilizados.
Pode-se afirmar com segurança que prejuízo não há, podendo haver até
mesmo ganhos. De acordo com números divulgados em outubro de 2009,
estimava-se que, em 2010, os custos para os cofres públicos dessa
“compensação fiscal” chegariam a R$ 851,1 milhões.
2. O HGPE é certamente o que a legislação brasileira tem de mais
próximo do chamado “direito de antena”. Vale dizer, o acesso gratuito ao
serviço público de rádio e de televisão que devem ter – de acordo com
sua relevância – partidos políticos e organizações sindicais,
profissionais e representativas de atividades econômicas e outras
organizações sociais. O “direito de antena” já é praticado, faz tempo,
em países como Alemanha, França, Espanha, Portugal e Holanda.
O jurista Fábio Konder Comparato, no brilhante prefácio que escreveu para nosso Liberdade de Expressão vs. Liberdade da Imprensa
(Publisher, 2ª edição, 2012), propõe: “Além dos partidos políticos,
devem poder exercer o chamado direito de antena, já instituído nas
Constituições da Espanha e de Portugal, as entidades privadas ou
oficiais, reconhecidas de utilidade pública. Ou seja, elas devem poder
fazer passar suas mensagens, de modo livre e gratuito, no rádio e na
televisão, reservando-se, para tanto, um tempo mínimo nos respectivos
veículos.”
3. Tendo em vista o enorme poder que o rádio e a televisão exercem em
nossa sociedade como fonte de informação política e de persuasão, o
tempo que partidos e candidatos dispõem no HGPE certamente ainda
constitui (apesar da internet e de suas redes sociais) um fator
determinante nos resultados eleitorais. Não é sem razão que alianças
aparentemente paradoxais são feitas entre partidos políticos – antes das
eleições – para garantir maior espaço no rádio e na televisão.
Infelizmente, muito do resultado positivo que determinado partido
e/ou candidato alcança no HGPE se deve ao desempenho eficiente de
profissionais de marketing, que “reduzem” o discurso político à
linguagem comercial da grande mídia, despolitizando a própria política.
De qualquer maneira, o HGPE constitui momento decisivo no processo eleitoral, base da democracia representativa brasileira.
É sempre bom lembrar essas verdades.
Venício A. de Lima é jornalista, professor
aposentado da UnB e autor de, entre outros livros, Política de
Comunicações: um balanço dos Governos Lula (2003-2010). Editora
Publisher Brasil, 2012.
http://correiodobrasil.com.br
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