sexta-feira, 21 de setembro de 2012

TEORIA DO FATO CONSUMADO - DIREITO ADMINISTRATIVO
















O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a teoria do fato consumado ao caso de um 
agente de Polícia Federal no Espírito Santo que assumiu o cargo de forma precária, em março 
de 2002. A Segunda Turma considerou que, mesmo contrariando a jurisprudência do Tribunal, a
situação do agente se consolidou no tempo, razão pela qual a decisão que permitiu a nomeação 
deve prevalecer.

A teoria do fato consumado não pode, segundo a jurisprudência do Tribunal, resguardar situações
precárias, notadamente aquelas obtidas por força de liminar, em que o beneficiado sabe que,
com o julgamento do mérito do processo, os fatos podem ter entendimento contrário. Entre a
nomeação do candidato e o julgamento da apelação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(TRF2), passaram-se quase oito anos, sem que nenhuma decisão contrária a seu ingresso na
função fosse proferida.

Segundo o relator, ministro Humberto Martins, a situação do agente possui peculiaridades que
afastam os precedentes aplicados pela Corte. A liminar concedida pela primeira instância,
depois reafirmada em sentença, possibilitou a realização de uma segunda chamada na prova de
aptidão física, o que permitiu ao agente lograr êxito no curso de formação para o exercício da
função para a qual foi aprovado.

A defesa alegou que, de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da
dignidade da pessoa humana, da razoável duração do processo, da eficiência e da segurança
jurídica, deveria ser aplicada a teoria do fato consumado. Segundo a decisão proferida na
apelação, a realização de prova de segunda chamada ofende as normas do edital e propicia
tratamento desigual entre os candidatos.

O ministro Humberto Martins ressaltou que reconhece a força da tese de que o fato consumado
não protege decisões precárias, como as obtidas por medida liminar. “A situação do policial, no
entanto, ganhou solidez após tantos anos no exercício do cargo e, o que é pior, com o
respaldo do Poder Judiciário”, disse ele. 

Fonte: STJ

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