quinta-feira, 6 de setembro de 2012

MPSP - MP ajuíza ação para obrigar Sul América a fornecer a conveniados medicamento contra câncer



Fonte:Ministério Público do Estado de São Paulo - 06-09-2012
A Promotoria do Consumidor da Capital ajuizou ação civil pública com pedido liminar para que a empresa de planos de saúde Sul América forneça medicamentos para o tratamento do câncer aos seus conveniados, ainda que em regime domiciliar.

De acordo com a ação, proposta pelo Promotor de Justiça Gilberto Nonaka no último dia 21, a Sul América Saúde inseriu em seus contratos cláusulas que restringem direitos dos consumidores, mais especificamente algumas que limitam o custeio de medicamentos para o tratamento de câncer em regime domiciliar. O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor diz que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

A ação teve por base inquérito civil instruído com condenação da Sul América em ação individual de 2011. A operadora de planos de saúde foi condenada a custear o tratamento oncológico até alta definitiva do paciente, incluindo todas as despesas passadas, presentes e futuras e abrangendo medicamentos e serviços médicos e hospitalares.

No entanto, a Sul América recusou-se a custear os medicamentos, em especial, o Xeloda, destinado ao tratamento de câncer fora do ambiente hospitalar. A empresa alegou, inicialmente, que o tratamento usado pelo consumidor seria “experimental”, pois o remédio era indicado para tratamento de câncer de mama e não para câncer de estômago. Isso afastaria a cobertura, de acordo com uma das cláusulas inseridas no contrato pela empresa.

A Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC), instada a se manifestar, disse que o uso do “Xeloda em câncer de estômago encontra-se respaldado por estudos com nível de evidência IA, sendo seu uso indicado na prática corrente e não experimental”.

Após a resposta dada pela SBOC, a Sul América alegou que o medicamento Xeloda em comprimidos é usado em tratamento domiciliar e que a Agência Nacional de Saúde entende que sua cobertura não é obrigatória.

Na ação individual, o juízo entendeu que os medicamentos prescritos ao consumidor são próprios e inerentes ao tratamento oncológico. E acrescentou que “se o contrato possibilita a cobertura do tratamento médico e hospitalar de tumor, por recomendação médica, englobando sessões de quimioterapia e radioterapia em regime de internação, não seria razoável que proibisse a terapêutica em regime ambulatorial ou domiciliar, visto que esse meio é até menos dispendioso para a seguradora”. O Juiz enfatizou: “se a doença é única, a cobertura do tratamento não pode ser fracionada, parcial”.

A Sul América não aceitou, durante o andamento do inquérito civil na Promotoria do Consumidor da Capital, assinar um Termo de Ajustamento de Conduta, formalizando um acordo. Com isso, foi proposta a ação. “As disposições contidas nos contratos da operadora de plano de saúde, ao excluírem da cobertura os medicamentos de uso domiciliar para o tratamento de câncer são abusivas, dada a excessiva vantagem conferida ao fornecedor, o que acaba por desequilibrar a relação de consumo”, descreve a ação.

Em seu pedido liminar, o Promotor requer que seja determinado à Sul América a obrigação de não mais aplicar em seus contratos já celebrados, ou inserir nos novos que vier a fazer, cláusulas que de qualquer forma excluam a cobertura do remédio Xeloda e de outros medicamentos imprescindíveis ao tratamento de combate ao câncer, ainda que administrado em domicílio.

A ação pede, ainda, que se a empresa for condenada, dê publicidade em seus boletos, por carta, em seu sítio eletrônico e nos jornais. Também é pedida a indenização por danos patrimoniais e morais causados aos consumidores. 

Nenhum comentário: