sexta-feira, 2 de novembro de 2012


A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ
Medidas Provisórias
A Constituição Federal de 1988, apelidada pelo Sr. Ulisses Guimarães de Constituição Cidadã, nasceu sobre a égide do casuísmo político. Embora o ufanismo pelo fim da ditadura a tenha alcandorado aos maiores pedestais, ela se mostrou nos seus 24 anos de existência, frustrante em grande parte. 
Desde o início, havia um consenso no meio político respaldado pe
la sociedade para a implantação do parlamentarismo no país. Era o desejo do Sr. Ulisses e dos próceres da política, incluindo José Sarney que fora alçado à Presidência da República. Todo o projeto foi montado em cima dessa ideia. Mas José Sarney, que conhecera a apoteose da fama com o Plano Cruzado, se via agora alvo de acerbas críticas e impopularidade generalizada. Ele já enfrentara um grande desgaste quando se discutiu a duração do mandato presidencial. A duração do mandato da constituição anterior era de seis anos e os constituintes pretendiam reduzi-lo por ser muito longo. Sarney brigava pela manutenção dos seis anos mas acabou cedendo para cinco.
Quando chegou o momento de votarem a forma de governo, Sarney temia que o parlamentarismo fosse implantado no seu governo; ele apoiava o parlamentarismo para outros governos, não para o dele. Nessa época, ele distribuiu cargos em todas as estatais e em todos os níveis para os partidos cabresteados, em troca da manutenção do presidencialismo. Com isso, a Emenda Parlamentarista não vingou e não dava mais para retomar todo o processo de modificação do Projeto de Constituinte. Nós ficamos com uma constituição parlamentarista tendo no topo um presidente.
Uma clara aberração desse imbróglio, é a presença da Medida Provisória. Ela, com os amplos
poderes que confere ao Executivo, só figurou no texto em substituição ao Decreto-Lei, porque estaríamos num sistema parlamentarista e o Primeiro-Ministro não poderia escapar ao controle do parlamento. Com o fracasso do parlamentarismo, o Presidente ficou com uma arma na mão. Ela possibilitou ao Fernando Henrique governar como um Luis XIV nas barbas dos demais poderes. Naquela época, o STF tendo como figura de proa alguem como um Nelson Jobim, acatou a tese de que a medida provisória, quando reeditada antes de findar seu prazo de vigência, era legal. O que ele estava dizendo era que fraudar a Constituição era legal. Com isso, no final do mês o Diário Oficial reeditava centenas de Medidas Provisórias que não tinham sido apreciadas pelo Congresso Nacional. Este outro vassalo, não tomava nenhuma medida para coibir tal absurdo. E o que era pior, não havia limites para essas reedições; o congresso não aprovava e nem era mais possível devido a quantidade delas no ordenamento jurídico, e  aumentavam todo mês. Isso veio até o ano de 2001 quando foi promulgada a Emenda Constitucional nº 32 que normatizou tal bagunça. Com a nova redação, as MPs, passaram para 60 dias podendo ser prorrogado esse prazo por igual período uma única vez. Se a MP não for convertida em Lei no prazo previsto no art. 62, ela perde a validade desde a sua edição. O Decreto-Lei quando não era apreciado pelo Congresso Nacional era considerado aprovado em definitivo.
Antônio Amâncio de Oliveira.

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